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Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública nega liminar a Mariúva e confirma que presidente da Câmara agiu dentro da lei ao declarar extinção do mandato.
A Justiça de Mato Grosso deu razão, nesta quarta-feira (3), ao presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis, Paulo Schuh (PL), no caso da extinção do mandato da vereadora Mariúva Valentin Chaves da Silva (MDB). O juiz Jorge Hassib Ibrahim, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, indeferiu a liminar pedida pela parlamentar no mandado de segurança em que ela tentava suspender o ato do presidente e impedir a convocação e a posse do suplente.
Com a negativa, cai a única barreira judicial que pesava sobre a convocação do primeiro suplente da coligação, o ex-vereador Adonias Fernandes (MDB), que exerceu cinco mandatos na Casa de Leis.
Mariúva alegava que Paulo Schuh não poderia ter declarado sozinho a extinção do mandato durante a 81ª Sessão Ordinária, no dia 26 de agosto, e que a competência seria da Mesa Diretora, além de sustentar que não houve direito de defesa. O juiz rejeitou os dois argumentos.
Na decisão, o magistrado afirmou que o ato do presidente da Câmara “possui natureza solene, vinculada e meramente declaratória”, ou seja, é uma formalidade que apenas exterioriza uma consequência jurídica que já existia: a suspensão dos direitos políticos da vereadora, decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
O juiz lembrou que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal determina que a condenação criminal definitiva suspende automaticamente os direitos políticos, e que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em repercussão geral, de que essa suspensão é imediata e não depende de qualquer procedimento.
Segundo a jurisprudência citada na decisão, a extinção do mandato de vereador nesses casos independe de deliberação da Câmara ou de processo prévio, porque não se trata de nova punição, mas do reconhecimento de um fato já consumado na esfera criminal.
Sobre a alegada falta de contraditório, o magistrado foi direto: não há violação ao direito de defesa porque não se trata de apuração de infração político-administrativa nem de imposição de nova sanção, e sim da “formalização de consequência jurídica decorrente de condenação criminal já transitada em julgado”.
Ponto central da decisão, o juiz citou expressamente o artigo 8º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que rege a responsabilidade de prefeitos e vereadores.
O dispositivo estabelece que, comprovado o fato extintivo, compete ao presidente da Câmara comunicar o Plenário, fazer constar em ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.
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