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Ex-vereador Vilmar Pimental é condenado pelo TRE por trocar gasolina por votos em Rondonópolis

Por Folhamax

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) manteve a condenação do ex-vereador de Rondonópolis, Vilmar Francisco Pimentel, réu por falsidade ideológica na prestação de contas por “trocar” combustível com eleitores que adesivassem seu carro. A decisão monocrática, que negou o seguimento ao recurso especial endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é da presidente do TRE/MT, Maria Aparecido Ribeiro, e foi proferida no último dia 22 de junho.

O ex-vereador alegou que o juiz da 46ª Zona Eleitoral, Wanderlei José dos Reis, já havia reprovado suas contas da campanha de 2016, que o elegeu em Rondonópolis, questionando uma suposta falta de imparcialidade do magistrado. Wanderlei também foi responsável por sua condenação.

A presidente Maria Aparecida Ribeiro, porém, explicou que o juiz eleitoral tinha competência para julgar ambos os casos, e que se o ex-vereador desejasse declarar a suspeição de Wanderlei Aparecido Ribeiro, não deveria tê-lo feito na fase de recurso da sentença. “Entendo que a revisão criminal não pode servir simplesmente de sucedâneo recursal, objetivando a revaloração dos fatos e provas, principalmente no caso em apreço em que o recorrente, deixando escoar o prazo do recurso próprio da sentença condenatória de primeiro grau, manifesta seu inconformismo sem conseguir demonstrar a existência de erro judiciário”, analisou Maria Aparecida Ribeiro.

Vilmar Francisco Pimentel ainda pode recorrer da decisão. Caso o faça, ele será julgado diretamente no TSE.

De acordo com informações da assessoria do TRE/MT, o ex-vereador forneceu combustível aos possíveis eleitores em troca da adesivagem de veículos, ocasião em que a Polícia Federal diligenciou e identificou a pessoa que forneceu notícia crime. O denunciado alegou que em uma única ocasião adquiriu o combustível que utilizaria na campanha e, em seguida, rateou o montante em várias requisições, sendo que o fornecedor emitia indevidamente outras notas fiscais quando as requisições eram utilizadas pelos automóveis cadastrados na campanha.

Constatou-se que as notas fiscais apresentadas pelo denunciado foram emitidas posteriormente às notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. Da mesma forma, notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais demonstram fracionamento do abastecimento com combustível gasolina em uma mesma oportunidade, sendo que havia apenas um veículo movido a gasolina e outro a diesel para serem abastecidos.

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