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Morador de Rondonópolis perde imóvel de R$ 220 mil por dívida de R$ 3 mil em IPTU
Por Folhamax
- Publicado em 16/10/2023
- 19:50
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um novo recurso proposto pela defesa de um proprietário de um imóvel, em Rondonópolis (212 km de Cuiabá), que perdeu a propriedade após não ter pago tributos municipais durante três anos. O terreno foi vendido em 2017, num leilão judicial ao custo de R$ 117 mil, e ele agora tenta reaver a área, alegando irregularidades no trâmite do processo que culminou na perda.
M. R. S, recorreu, através de embargos de declaração, de uma decisão da própria Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que negou um recurso em que ele tentava reaver um apartamento. Ele perdeu o imóvel, localizado no bairro Vila Esperança, após ter sido leiloado pela Prefeitura de Rondonópolis, por conta de débitos relativos ao não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A ação aponta débitos de R$ 3,2 mil, referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, relativos ao imóvel localizado na Avenida João Ponce de Arruda, n. 3136, consubstanciado em um lote de terreno de n. 09, na quadra 02, do bairro Vila Esperança, da cidade de Rondonópolis. Ele apontou que tentou saldar a dívida, fazendo com que a ação fosse suspensa durante o período do parcelamento assumido.
Após o fim da suspensão, a Prefeitura informou a existência de outras execuções fiscais. O imóvel então foi avaliado em R$ 220 mil, após diversas tentativas de encontrar o proprietário do imóvel, sem êxito. Os desembargadores, na primeira decisão, apontaram que M. R. S, vem praticando atos, ao que tudo indica, em nome próprio e em nome da sua esposa, na defesa do patrimônio familiar, o que denota a plena ciência de ambos quanto aos débitos.
Na ocasião, os magistrados apontaram que a situação vinha se arrastando há décadas, o que segundo eles, fragiliza qualquer argumento no sentido do desconhecimento dos procedimentos que vinham se desencadeando e que poderiam vir a prejudicar o direito imobiliário agora defendido.
No novo recurso, a defesa de M. R. S, alegava existir contradição na decisão, por não acolher as suas teses recursais. Na decisão, os desembargadores apontaram que o acórdão corresponde ao exato caminho traçado na linha de raciocínio da fundamentação. Os magistrados ressaltaram ainda que, na ocasião, a Câmara analisou toda a matéria, o que descaracteriza qualquer omissão, contradição ou obscuridade, que pudesse dar ensejo à manifestação.
“Com efeito, patente a inexistência da alegada contradição, tenho por evidente a intenção, em verdade, do rejulgamento do recurso pretérito, fim este ao qual os Embargos de Declaração não se prestam. Assim, não se verificando quaisquer das deficiências autorizadoras da oposição de embargos, a rejeição dos aclaratórios se torna medida impositiva. Por essas razões, e considerando que os Embargos de Declaração não servem como meio de materialização de controvérsia com o fito de prequestionamento para recurso especial e extraordinário, quando não se atenderem as exigências das regras elencadas no artigo 1.022 do CPC, rejeito-os”, diz a decisão.
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